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TJPE publica Nota Técnica com definição de parâmetros para concessão da Gratuidade de Justiça


Com o objetivo de promover uma melhor prestação jurisdicional, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco Cijuspe/TJPE publicou a Nota Técnica 08/2023, que define parâmetros para tratamento dos pedidos de gratuidade de justiça. O documento foi publicado na edição 192 do Diário de Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (25/10).


De acordo com a Nota, "faz-se necessário adotar elementos que propiciem maior alinhamento entre as decisões de primeiro e segundo graus de jurisdição sobre a temática da Gratuidade de Justiça, visando propiciar uma maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional."


De tal maneira que após a apresentação de diversos precedentes consolidados nos tribunais superiores e no próprio TJPE, o CIJUSPE recomenda que os magistrados e magistradas do TJPE adotem os seguintes parâmetros em suas decisões:


  1. O pedido de Gratuidade da Justiça formulado em recurso de apelação por autores que recolheram as custas processuais iniciais deve ser acompanhado de prova da superveniente mudança da situação financeira dos requerentes;

  2. A existência de Juizado Especial na comarca onde for proposta a ação não se revela óbice para o deferimento da gratuidade de justiça;

  3. A percepção de renda mensal mínima por pessoa natural, ou a sua participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, implica o deferimento da assistência judiciária gratuita, salvo se existirem elementos nos autos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência;

  4. O indeferimento de gratuidade de justiça reclama decisão devidamente fundamentada, que especifique, detalhadamente, os pontos e as razões do convencimento do magistrado;

  5. O indeferimento da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios como o valor bruto dos rendimentos, local de residência, propriedade de imóvel, objeto da ação ou assistência por advogado particular, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de acesso à justiça;

  6. Em virtude da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural, não vigora contra si o ônus de provar sua condição, exceto se os autos indicarem o contrário e, em consequência disso, assim o juízo determinar;

  7. É cabível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência financeira, ou seja, quando o pagamento de despesas judiciais possa comprometer a manutenção de suas atividades;

  8. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais;

  9. Afastada a presunção de hipossuficiência pelo magistrado, baseada na existência de elementos que indiquem condição favorável da parte requerente, a esta caberá juntar prova inequívoca do seu estado de pobreza ou que demonstre comprometimento do seu sustento e/ou de sua família com o pagamento das custas;

  10. Na hipótese de falta de liquidez momentânea, é recomendável conceder o diferimento do recolhimento ou parcelamento das custas ao postulante que comprove a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais;

  11. É defeso ao magistrado revogar o benefício da justiça gratuita caso não haja, desde a sua concessão, alteração fática ou jurídica justificante, mas apenas fatos já conhecidos;

  12. O mero patrocínio da causa pela Defensoria Pública não implica, necessariamente, a presunção de hipossuficiência econômica do representado; Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriores à concessão;

  13. Recomenda-se aos magistrados a apreciação, de pronto, dos pedidos de gratuidade de justiça, sob pena de deferimento tácito do benefício requerido em tempo e não apreciado pelo juízo da causa .


Acesse a nota na íntegra aqui.


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